O Brasil está em meio a uma transformação tributária que pode ser comparada, em magnitude, à criação do Simples Nacional em 2006. A substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS por IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não é apenas uma troca de siglas, mas uma alteração profunda na mecânica de apuração, compensação e recolhimento dos tributos sobre consumo.
Dentro dessa revolução, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu novos conceitos de créditos tributários. Entre eles, destaca-se o crédito presumido, um instrumento que, ao contrário do crédito financeiro tradicional, não exige um gasto efetivo como contrapartida direta, mas sim uma previsão legal específica concedida para fins de estímulo econômico.
Essa previsão vem em linha com práticas adotadas por outros países com modelos de IVA, que utilizam mecanismos de crédito presumido para equilibrar a competitividade de determinados setores ou regiões.
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| O que é o crédito presumido e por que ele é diferente?
O crédito presumido é uma forma de redução indireta da carga tributária. Ele funciona como um abatimento calculado sobre uma base e percentual definidos na lei ou no ato que o concede. A diferença fundamental em relação ao crédito financeiro é a origem do direito:
- Crédito financeiro: nasce da aquisição de bens e serviços vinculados à atividade econômica, documentados por NF-e, com direito de crédito atrelado a cada operação de entrada.
- Crédito presumido: nasce de um ato normativo autônomo, que define um percentual fixo sobre uma base específica (geralmente o faturamento ou o valor de operações) independentemente de compras efetivas.
Essa característica torna o crédito presumido particularmente estratégico: ele não depende da estrutura de custos da empresa e pode representar economia relevante mesmo em operações com pouca aquisição de insumos.
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| Fundamentos legais e mecânica de cálculo
A LC 214/2025 prevê que o crédito presumido seja concedido mediante:
- Lei ou decreto específico, identificando beneficiários, base de cálculo, percentual, prazo e condições;
- Registro e comprovação eletrônica via documento fiscal, utilizando campos criados nas Notas Técnicas mais recentes (como a NT 2025.002-RTC);
- Obediência às regras de eventos e validações estabelecidas nos sistemas da Receita Federal e secretarias estaduais.
O cálculo básico segue a fórmula:
vCredPres = vBC × pCredPres
Onde:
- vBC: valor da base de cálculo do benefício;
- pCredPres: percentual de crédito concedido;
- vCredPres: valor do crédito presumido gerado.
A Receita estabeleceu tolerâncias e regras rígidas de validação. Divergências, mesmo pequenas, podem gerar rejeição da NF-e ou glosa do crédito.
| Operacionalização: do ERP à NF-e
O aproveitamento do crédito presumido exige parametrização precisa no ERP e nos módulos fiscais. Isso inclui:
- Cadastro do código do crédito (cCredPres) para cada cenário aplicável;
- Inclusão automática do percentual e base legal na NF-e;
- Emissão de eventos eletrônicos específicos quando exigidos, como:
- Solicitação de apropriação;
- Liberação condicionada ao pagamento integral pelo adquirente;
- Transferência em casos de fusão, incorporação ou sucessão.
Erros na configuração do ERP ou falhas na integração com o módulo fiscal podem impedir o aproveitamento do benefício, mesmo quando legalmente devido.
| Tratamento contábil: muito além do lançamento
Do ponto de vista contábil, o crédito presumido é registrado inicialmente como ativo (IBS/CBS a recuperar – crédito presumido) e baixado na compensação com o tributo devido. A classificação no resultado varia:
- Receita de subvenção governamental: quando o crédito visa estimular investimentos ou desenvolvimento setorial;
- Redução de custo/despesa: quando compensa gastos correntes ou operacionais.
Essa escolha afeta indicadores financeiros e fiscais, devendo estar alinhada com a política contábil da empresa e documentada para fins de auditoria e compliance.
| Riscos e desafios
Apesar de atraente, o crédito presumido exige atenção para evitar glosas:
- Base legal mal interpretada: uso do benefício sem enquadramento exato na norma.
- Erro de parametrização: código ou percentual incorreto no ERP.
- Falta de eventos obrigatórios: ausência de registro eletrônico exigido pela Receita.
- Incompatibilidade com NFC-e: em vários casos, o crédito presumido não pode ser informado nesse documento.
- Conciliação falha: divergência entre NF-e, apuração fiscal e escrituração contábil.
Empresas que negligenciam esses pontos correm risco de autuações, multas e perda de credibilidade fiscal.
| Setores que mais podem se beneficiar
Embora a aplicação dependa de legislação específica, historicamente o crédito presumido no Brasil (em tributos estaduais e federais) tem sido direcionado para:
- Agroindústria (exportadores, beneficiamento);
- Indústria de transformação (especialmente setores estratégicos);
- Tecnologia e inovação;
- Infraestrutura e logística;
- Energia renovável.
No contexto do IBS e CBS, espera-se que a política de concessão seja usada para manter competitividade de setores expostos à concorrência internacional e para estimular cadeias produtivas de interesse nacional.
| Roadmap prático para implementação segura
Para aproveitar o crédito presumido de forma estratégica e segura, a empresa deve seguir um plano estruturado:
- Mapeamento da legislação aplicável
Levantar todos os atos normativos que concedem o crédito, com datas de vigência, condições e percentuais. - Diagnóstico do ERP e dos cadastros fiscais
Verificar se o sistema comporta campos e códigos exigidos e se o cadastro de produtos/serviços está adequado. - Parametrização e testes em ambiente de homologação
Inserir cCredPres, pCredPres, base legal e testar cálculos, eventos e rejeições. - Treinamento e integração de equipes
Fiscal, contabilidade e TI precisam falar a mesma língua e entender os fluxos.
Implantação de rotinas de conciliação mensal
Conferir XML, apuração fiscal e razão contábil para identificar divergências. - Monitoramento de mudanças
Acompanhar atualizações de notas técnicas, ajustes no SPED e novas concessões de benefício.
| Cenário futuro: do benefício fiscal à vantagem competitiva
O crédito presumido não é apenas um alívio no caixa. Ele pode ser um fator de competitividade se usado de forma inteligente. Empresas que incorporarem essa gestão ao seu planejamento tributário e tecnológico poderão:
- Reduzir carga tributária de forma previsível e segura;
- Melhorar margens sem depender de cortes de custos operacionais;
- Ganhar agilidade no compliance, evitando passivos fiscais;
- Reinvestir o ganho tributário em inovação e expansão.
No contexto da Reforma Tributária, onde o período de transição exigirá precisão e adaptabilidade, ter domínio sobre benefícios como o crédito presumido será um diferencial competitivo real.
Temos, então, que a LC 214/2025 abriu espaço para que empresas transformem o crédito presumido no IBS e CBS em uma ferramenta de gestão tributária estratégica. Mas o benefício só se materializa plenamente quando há:
- Interpretação correta da lei;
- Parametrização impecável dos sistemas;
- Registro contábil transparente;
- Governança fiscal contínua.
Na nova realidade tributária brasileira, a tecnologia e a gestão de dados serão tão importantes quanto o conhecimento da norma. E quem unir esses elementos estará não apenas cumprindo a lei, mas usando a lei a seu favor.
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