RFB restringe dedução de ICMS do IRPJ e CSLL: o fim definitivo das exclusões e o início de uma nova era fiscal

dedução de ICMS do IRPJ e CSLL

A Receita Federal iniciou, de forma silenciosa, uma das mudanças mais profundas na tributação empresarial das últimas décadas.
Com a publicação das Soluções de Consulta Cosit nº 202, 216, 223 e 224/2025, o Fisco restringiu de forma definitiva a dedução dos benefícios fiscais de ICMS (como o crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em outras palavras, acabou a era das exclusões e começou a era dos créditos fiscais regulamentados pela Lei 14.789/2023, a chamada Lei das Subvenções.

A partir de 1º de janeiro de 2024, todos os incentivos estaduais passaram a ser tratados como receitas tributáveis, mas passíveis de gerar um crédito fiscal compensável, mediante requisitos específicos e controle eletrônico pela Receita Federal.

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| O que a Receita está dizendo (e por quê)

O entendimento da Receita não surgiu do nada.
Ele representa uma mudança de paradigma jurídico e contábil: as antigas interpretações, baseadas em decisões favoráveis do STJ, não se aplicam mais no novo cenário.

A Receita entende que:

  • O crédito presumido de ICMS, que antes podia ser excluído do IRPJ e da CSLL (com base no EREsp 1.517.492/PR, julgado em 2017), não se enquadra mais na regra de exclusão após a Lei 14.789/2023.

  • O novo regime tributário transformou o benefício estadual em uma subvenção genérica, que deve ser tratada pelo mecanismo do crédito fiscal federal, e não como exclusão de receita.

  • Para períodos anteriores a 2024, só poderão ser mantidas exclusões se houver prova concreta de “acréscimo patrimonial”, ou seja, demonstração de que o incentivo foi destinado a investimento produtivo e não apenas ao custeio.

É uma interpretação mais restritiva, mas que tende a prevalecer no âmbito administrativo (Cosit, DRJ e Carf), dado seu caráter vinculante dentro da Receita.

 

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| O que o STJ e o STF já decidiram (e o que ainda está em disputa)

Nos últimos anos, a jurisprudência sobre subvenções oscilou entre avanços e recuos.
Em 2017, o STJ fixou que o crédito presumido de ICMS não poderia ser tributado, sob pena de violação ao pacto federativo.
Mas, em 2023, no Tema 1.182, o mesmo tribunal limitou as exclusões de benefícios fiscais (redução de base, isenção, diferimento) aos casos em que a empresa comprove destinação específica e cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017.

Poucos meses depois, veio a Lei 14.789/2023, reformulando todo o sistema e a Receita agora usa esse novo marco legal como fundamento para negar as exclusões.

O tema ainda não está pacificado.
ADIs no STF e recursos no STJ questionando a retroatividade e a constitucionalidade da nova lei, especialmente quanto à perda de incentivos legítimos.
Mas, até que haja decisão definitiva, a posição da Receita já está clara: a partir de 2024, nenhuma exclusão será aceita.

| O impacto direto para as empresas

O efeito prático é imediato.
Empresas que antes reduziam a base de IRPJ/CSLL com exclusões de subvenções ou créditos presumidos agora devem reconhecer integralmente essas receitas e, em contrapartida, registrar e controlar o crédito fiscal correspondente, conforme as regras da Lei 14.789/2023.

As implicações são amplas:

  • Aumento temporário da carga tributária, até que o crédito fiscal seja reconhecido e compensado;

  • Revisão dos cadastros contábeis e fiscais, com nova classificação das subvenções;

  • Maior exposição a autuações, caso a empresa mantenha exclusões fora do novo modelo;

  • Necessidade de documentação robusta, especialmente para exercícios anteriores a 2024 (atos concessórios, planos de investimento, reservas de lucros etc.);

  • Ajustes em ERPs e parametrizações fiscais, para compatibilizar o controle dos créditos federais e estaduais.

| O passado ainda importa: e os anos anteriores a 2024?

Aqui está o ponto mais sensível.
Para períodos anteriores à vigência da Lei 14.789/2023, a Receita ainda aceita, em tese, a possibilidade de exclusão, desde que comprovado o caráter de subvenção para investimento.

No entanto, o entendimento foi endurecido.
Agora, a Receita exige demonstração contábil clara de acréscimo patrimonial, ou seja, é preciso provar que o benefício gerou expansão produtiva (máquinas, instalações, empregos, ativos), e não apenas redução de custo operacional.

Na prática, isso significa que muitos contribuintes que vinham aplicando a tese do STJ (com base no crédito presumido) podem ser autuados se não tiverem documentação completa e coerente.

 

| Como as empresas devem agir agora

Diante desse novo cenário, o plano de ação deve ser técnico e imediato:

  1. Encerrar as exclusões a partir de 2024 e adotar o crédito fiscal previsto na Lei 14.789;

  2. Revisar todos os incentivos estaduais de 2019 a 2023, classificando-os e reunindo documentação comprobatória;

  3. Revisar notas explicativas e balanços para refletir corretamente o tratamento contábil das subvenções;

  4. Acompanhar as ADIs no STF e recursos no STJ, pois eventual modulação poderá afetar períodos anteriores;

  5. Treinar equipes contábeis e fiscais para apurar, controlar e compensar corretamente os créditos gerados a partir de 2024.

Em resumo: o que antes era uma exclusão simples na apuração agora se torna um processo contínuo de controle e governança fiscal.

 

A publicação das soluções Cosit encerra um ciclo que começou há quase uma década, com o julgamento do STJ em 2017.
Agora, o Fisco assume de vez a narrativa: a era da exclusão acabou, e o que vale é o crédito fiscal padronizado, controlado e auditável.

Para as empresas, não há espaço para ambiguidade.
É hora de reestruturar o planejamento tributário, documentar o passado e ajustar o presente.

Quem entender essa virada com rapidez terá previsibilidade e segurança jurídica.
Quem insistir nas exclusões pode descobrir — na próxima fiscalização — que o custo da inércia é muito mais alto que o da conformidade.

 

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Nosso time é especialista na Lei 14.789/2023, subvenções e transição para o novo regime de créditos fiscais.
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Fabrício Salvaterra

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